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REGIME DE BENS: SE HÁ OPÇÃO POR QUE NÃO?



Você sabia que existem 5 tipos de regimes de bens na nossa legislação? E que ainda existe a possibilidade de você criar o seu próprio regime, mesclando os regimes existentes, chamado regime misto?


O grande pulo do gato está em consultar um advogado antes de se casar. Expor detalhadamente questões patrimoniais, e outras não tão patrimoniais assim, mas que tem efeitos patrimoniais.


Deixa eu te explicar: questões patrimoniais tanto do seu patrimônio, tanto do que você pode vir a herdar e em especial suas expectativas para o futuro, isso envolve sua profissão – trabalha com carteira assinada, é associado, tem uma empresa ou mais de uma, vai abrir empresa, tem capital investido em ações, imóveis, etc...– tem filhos anterior a esse casamento, pretendem ter filhos, ou seja o passado, o presente e o futuro devem ser analisados, bem como algumas questões de perspectivas pessoais que influenciam diretamente em questões patrimoniais.


Fato é que, se você não escolhe seu regime de bens a lei escolhe por você – Comunhão parcial de bens. Mas existem outros regimes como a Comunhão Universal a separação total convencional e a participação final nos aquestos.


Há ainda o regime da separação total obrigatória que é imposto aqueles menores de 18 anos e maiores de 70 anos, bem como aqueles que não observarem as causas suspensivas de celebração do casamento. Ou seja, nem querendo dá para fugir dele, mas dá para ser feita a alteração desse regime se você casou antes dos 18 anos ou depois que cessarem as causas suspensivas da celebração do casamento ou se casou com mais de 70 anos, mesmo sendo ele obrigatório, ainda é possível, um bom planejamento.


Devemos lembrar que as regras para o casamento são diversas das regras para sucessão (aquelas aplicadas em caso de falecimento). Tenha sempre isso em mente.

Não se esqueça também que é possível (desde que preenchido os requisitos legais) a alteração do regime de bens.


Coisas simples como se tornar sócio de uma empresa ao longo do casamento (regime da comunhão parcial de bens) pode se tornar um problema em um divórcio se você não tiver em mente que sua esposa/esposo tem direito a metade.


Ou aquela doação que seu sogro fez, da casa para vocês morarem, que foi só no nome da sua esposa, mas você achou que não tinha problema, porque vocês já eram casados (pelo regime da comunhão parcial de bens – então você achava que tudo que vinha depois do casamento era dos 2 correto? ERRADO). Doações não se comunicam, ou seja, a casa será só dela se vocês se separarem.


Mas é simples né, só escolher separação total convencional, certo? O que é meu e meu o que é dela(e) é dela(e). Só que se falecer o cônjuge é herdeiro sabia?


E você aí achando que era tranquilo “ser escolhido” né?


Por Isadora Urel – OAB/SP nº 333.035

Advogada Associada – Flávio Fernandes Advogados.

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